Direito
Nobiliárquico Internacional aplicável a Casa
Real
ex. reinante por Mário
Méroe
Estabelecida
e explicada a filiação e reconhecimento por D. Carlos
I e pelo tribunal da Rota Roma.
D. Maria Pia sucede na chefia da Casa Real de Bragança por morte de seu
irmão o rei D. Manuel II. Como duquesa de Bragança em exílio
devido à lei da proscrição de 1910.
Goza assim do estatuto de casa real, de dinastia em exílio cujos direitos
ficam abrangidos pelo direito nobiliárquico internacional, cujas prerrogativas
o Dr. Mário Méroe autor do artigo que se segue tão bem explicitou:
"La história no está hecha más que de equivocaciones,
de situaciones confusas, de indecisión en los fuertes, de audacia en los
tímidos, hasta el dia en que llegan los historiadores y lo ponen todo
en orden" [1].
Preâmbulo
O mundo fascinante da nobiliarquia possui ligações residuais com
o Direito Internacional, no que se refere a situação das dinastias
ex-reinantes.
Não se tem conhecimento, no quadro atual, de convênios, tratados
ou de regulamentação que preserve os direitos básicos dos
integrantes da famílias reais depostas, nessa condição.
Observa-se, de modo geral, que abolido o sistema monárquico, o novo regime
trata logo de proclamar uma pretensa igualdade, desconsiderando a trajetória
da dinastia pela história pátria, e seus reflexos nas relações
internacionais, como se o passado e a história pudessem ser anulados por
decretos.
Independentemente dos caminhos políticos traçados pelos novos governantes,
as dinastias conservam sua estrutura básica e sua história, política
e pessoal, que se renova e se perpetua através dos tempos.
Neste estudo, procuraremos enfocar temas atinentes ao direito dinástico,
iniciando por informações doutrinárias gerais e adentrando
aos conceitos das chamadas dinastias memoriais, com uma breve digressão
sobre a sucessão indireta nas Ordens e instituições de origem
dinástica. No Adendo, como ilustração, o diploma de restauração
da Suprema Real Sagrada Ordem da Fênix, do patrimônio dinástico
da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum.
1) Da Família
A celula mater da comunidade humana, e especialmente, da comunidade dinástica, é a
Família. E, dentre essas famílias, poderá haver uma, sinalizada
pelas circunstâncias, ou pela saga histórica de um povo, que se
denomina Família Real, a família de onde se originam os reinantes,
símbolos máximos de seu povo. O que vem a ser uma Família
Real?.
2) Das
Famílias Reais
A revista Mundo Monárquico, em seu nº 2, de agosto/1995, traz interessante
abordagem sobre esse tema, no artigo intitulado: “Famílias Reais:
o que são”. Diz aquela fonte:
“ O que faz Famílias Reais é uma tradição secular
de comportamento. Só pela herança de tradições e
comportamentos, de respeito a valores determinados, de preocupações
e concepções de vida, passadas de geração a geração, é possível
assegurar uma sucessão de pessoas integralmente identificadas com determinado
ofício, inclusive o ofício-arte de chefiar um Estado”.
Segue:
“ . . . as dinastias são produzidas pela História, e sedimentadas
pelo tempo . . . . Se são produto da História e do tempo, a existência
da monarquia e das Famílias Reais independe de eventuais sucessos ou insucessos
políticos-institucionais. Não há lei republicana que tenha
o condão de desfazer a História e as tradições. Com
trono ou sem trono “oficial”, as Famílias Reais continuam
sendo Famílias Reais, histórica e socialmente”.
A doutrina e a jurisprudência têm reafirmado que o poder territorial
não é indispensável para o exercício dos poderes
dinásticos, os quais encontram-se inseridos na pessoa do soberano, que
os conserva mesmo após a perda do trono, transmitindo-os regularmente
aos seus herdeiros e sucessores.
“ A perda de seu território em nada diminui as suas faculdades soberanas,
porque estas são imanentes na própria física do soberano,
transmitindo-se, ad perpetuam a seus descendentes”. (Baroni
Santos, op. cit., pág. 197/198).
Por Famílias Reais, consideramos as unidades familiares constituídas
pelos descendentes ou remanescentes dos soberanos que reinaram sobre determinado
povo, em sua base territorial, em alguma época.
3) Casas Reais e Dinastias
Há que se considerar a diferença entre Dinastia e Casa Real. Dinastia é o
conjunto de soberanos, ou príncipes pretendentes, pertencentes a uma linhagem
com ancestral comum. Em um país, pode haver diversas dinastias, com reinados
sucessivos ou superpostos, e cada qual mantendo suas tradições
e peculiaridades. Casa Real é a entidade única (reinante ou ex-reinante),
que pode ser resultante da junção, geralmente por casamentos, de
diversos ramos dinásticos.
Enquanto no exercício do poder territorial e temporal, os monarcas terão
os títulos oficiais de conformidade com as constituições
de seus países, geralmente, rei, príncipe, imperador, etc. É o
Chefe do Estado, para as relações internacionais, e o símbolo
da nação, guardião de sua coroa e de suas tradições,
para seus súditos. Como Supremo Magistrado, exerce o Poder Moderador (ou,
o 4º Poder, ausente nas estruturas republicanas), velando pelo equilíbrio
entre os três poderes tradicionais (Legislativo, Executivo e Judiciário),
funcionando como autêntico e efetivo “fiel da balança”.
Cessando o poder territorial, o monarca perde os poderes de comando efetivo (jus
imperii e jus gladii), conservando, porém, as prerrogativas dinásticas(jus
majestatis e jus honorum), as quais, como já se afirmou, são imanentes à sua
pessoa. Assume, então, o título de Chefe de Nome e de Armas, da
Casa Real de seu país. Enquanto nessa condição, é reconhecido,
pela tradição internacional, como “pretendente” ao
trono vago de seu país, e entre seus poderes dinásticos, encontram-se
os de julgar pretensões em torno de títulos de nobreza de sua jurisdição,
reconhecê-los, convalidá-los, assim como criar e conceder novos
títulos, a seu exclusivo critério.
4) Do direito adquirido
ao trono
Não é reconhecido o foro de direito adquirido ao trono. As prerrogativas
dinásticas permanecem ad aeternum na família ex-reinante, porém
o retorno às funções estatais não é assegurado
por nenhuma convenção. Isso porque, nas modernas sociedades, a
escolha dos governantes (no caso, reinante), pertence ao povo, através
de seus representantes, ou de manifestação de vontade popular (plebiscito).
Se decidido a instituição da forma monárquica de governo
(ou o retorno a essa forma), a Assembléia Constituinte terá poderes
para reconduzir o antigo reinante ou um de seus descendentes, bem assim, escolher
entre os representantes da antiga dinastia o que possuir maior representatividade
nacional ou, ainda, designar nova família para a função
real.
Em época ainda recente, as Cortes da Espanha, por indicação
do antigo Chefe de Estado, aprovaram a indicação do príncipe
Don Juan Carlos de Borbón y Borbón [2] para sucedê-lo como
rei, em desfavor de outro representante da tradição real, príncipe
Don Hugo Carlos de Borbón y Parma, também detentor de atributos
de pretensão ao trono de Espanha.
5) Das doutrinas sobre a soberania
Pensadores cristãos, como Santo Agostinho, Hobbes e Bossuet sustentaram
a teoria do Direito Divino, como fonte primordial das prerrogativas dinásticas
e canônicas.
Essa doutrina, conquanto basilar para o conhecimento da gênese das prerrogativas
decorrentes da soberania, no evoluir dos tempos, foi substituída por outras,
mais consentâneas com o atual estágio cultural dos povos (legitimismo,
constitucionalismo, etc), sobrevivendo apenas nos chamados Estados Teocráticos,
com suas múltiplas derivações.
“ Hoje, a teoria do Direito Divino transformou-se naquela do legitimismo,
com base na qual, uma dinastia, que por um tempo, ainda que mínimo, tenha
reinado sobre qualquer território ainda que pequenino, por este fato,
adquiriu, em perpétuo, o direito de reger-lhe os destinos, ainda que seja
nominalmente, no caso em que tenha perdido o domínio direto. Portanto,
o Soberano deposto permanece sempre soberano; não será um soberano
reinante, será apenas um soberano ex-reinante e pretendente, mas permanece,
todavia, sempre soberano.
Não é o soberano uma pessoa comum, mas sujeito do Direito Internacional
Público. Poderá manter tratados e designar embaixadores, ministros
plenipotenciários e demais membros da diplomacia”. [3]
6) Dos direitos dinásticos básicos
A doutrina e a jurisprudência assentes, têm conceituado a soberania,
como o exercício de quatro direitos dinásticos básicos:
1) O ius imperii, que se
traduz como o direito de comandar, governar uma nação,
de reinar (modernamente, diz-se que o rei, nas monarquias
constitucionais, “reina, mas não governa”.
Trata-se, em verdade, do exercício do Poder
Moderador, já mencionado);
2) O ius gladii, significando
o direito de impor obediência ao seu comando
(atualmente, esse “poder” está afeto
ao comando supremo das forças armadas, exercido
pelos chefes de Estado);
3) O ius majestatis, que é o
direito de ser protegido e respeitado em conformidade
com as leis e os tratados internacionais; e
4) O ius honorum (fonte
de honras), o direito de premiar virtudes e merecimentos
com títulos nobiliárquicos e cavaleirescos,
pertencentes ao patrimônio de sua dinastia.
Esses direitos são inerentes à pessoa do soberano, inseparáveis,
imprescritíveis e inalienáveis. O monarca pode, entretanto, e por
razões pessoais, dispor desses direitos, mediante abdicação
ou recusa, a favor de outro membro de sua família. Nesses casos, porém,
ele renunciará ao exercício desses direitos, não implicando
na renúncia da soberania, que é nativa e se constitui em direito
pessoal e inalienável. Essas qualidades são transmitidas in totum
aos seus descendentes, herdeiros ou sucessores, sem limitação de
linhas ou graus.
Quando um soberano perde o território sobre o qual exercia o jus imperii
e o jus gladii, não perde, ipso facto, os direitos de soberano. O exercício
desses dois poderes fica provisoriamente suspenso, até que se restaure
o status quo ante. Conserva, porém, em sua plenitude, os poderes do jus
majestatis e do jus honorum e conserva, em sua plenitude, o poder legiferante
nas relações internas da dinastia.
7) Do Pretendente
Essa circunstância (a deposição) faz inserir na pessoa do
ex-monarca a pretensão ao trono vago, ou extinto, perspectiva de direito
essa que se transmite hereditariamente, em perpétuo. Por essa razão,
os herdeiros diretos de tronos extintos recebem o tratamento de pretendentes.
Em razão das qualificações históricas e dinásticas
inseridas em sua pessoa, o “pretendente” não é um cidadão
comum, mas sujeito de Direito Internacional Público, segundo a melhor
doutrina.
O chefe de uma família ex-reinante, desde que soberana, conserva os títulos
e os atributos heráldicos inerentes ao último soberano, de sua
família, cujo poder territorial cessou.
“ É de sua competência, no exercício desse direito,
conceder e confirmar brasões-de-armas, outorgar, reconhecer, confirmar
e renovar títulos nobiliários apoiados no apelido de família
(sul cognome) ou com um predicado ideal tirado de nomes de cidades, ilhas, rios
e outros acidentes geográficos do território que pertencera, em
outros tempos, à Coroa de sua Dinastia”. (Baroni
Santos, op.cit., pág. 198).
No constante evoluir dos tempos (nem sempre para melhor, entretanto), podem ocorrer
expectativas políticas, culturais e comportamentais de tal monta, que
propicie uma mudança na estrutura do Estado. Uma monarquia pode ser deposta
por decisão popular (plebiscito) ou (o que é mais comum), por força
dos chamados “golpes de Estado”. Nesses casos, o soberano e sua família
partem para o exílio, conservando, integralmente, os poderes decorrentes
do ius majestatis e o ius honorum, inerentes à sua
qualidade dinástica, conforme exposto acima.
8) Subito
la debellatio
A doutrina conceitua essa ocorrência como subito la debellatio, ou seja,
a eliminação política e institucional do trono, com mudança
para outro sistema de governo.
Há eclosões de crises políticas diante das quais o próprio
monarca aceita voluntariamente (às vezes até deseja) essa ruptura
institucional, concordando expressamente com a nova ordem de coisas. Nesses casos,
e apenas nesses, ele perde os direitos dinásticos, conservando apenas
as qualidades principescas herdadas e transmissíveis aos seus descendentes,
desprovidas, porém, dos atributos da pretensão.
Essa “nova ordem”, não raras vezes, intenta debelar de vez
o antigo regime, inviabilizando eventual reversão. Recorre, assim à eliminação
física do monarca e seus descendentes, como nos casos vergonhosos em que
ocorreram os assassinatos do Czar da Rússia e toda a sua família,
e dos reis de França e seu príncipe herdeiro, que contava à época,
apenas 9 anos de idade. São páginas lamentáveis da História,
que não beneficiaram em nada aqueles povos, nem renderam lições
políticas aproveitáveis para seu futuro.
9) Da deposição
sem renúncia
A perpetuação das qualidades dinásticas em soberanos depostos
sem renúncia é reconhecida por pacífica jurisprudência.
Reproduzimos a seguir, parte da lição do mestre Basilio Petrucci,
in “Ordine Cavallereschi e titoli nobiliari in Italia”, ed. C.D.Roma,
972, pág. 87, mencionado por Baroni Santos, op. cit. pág.
198:
“ Assim é que o ex-rei Umberto II
de Savoia, não havendo subito la debellatio,
conserva a prerrogativa Real na concessão
de títulos nobiliários e honorificências
cavaleirescas, a par de outros Soberanos de antigos
Estados italianos e estrangeiros. . . .”
“ De tudo acima, deduz-se que uma Família
Soberana não será uma Família
Principesca particular. . . . mas uma verdadeira
e própria Dinastia, que perpetua a sua antiga
autoridade através da conservação
do direito do jus maiestatis, isto é, o direito
de ser honrado, respeitado e protegido segundo as
leis internacionais – e o “jus honorum”,
isto é, o direito de premiar o merecimento
e a caridade com títulos nobiliárquicos
e graus cavaleirescos pertencentes à Família,
mesmo fora do próprio Estado” (op.cit.,
pág. 206).
Da sentença nº 217/49, da Pretoria de Vico Del Gargano, República
da Itália (reproduzida em português por W. Baroni Santos, op. cit.,
págs. 267/268), colhe-se:
“ . . . é irrelevante que aquela
Imperial Família não reina mais, há séculos,
porque a deposição não prejudica
as prerrogativas soberanas, do qual é o sujeito
investido, e tais prerrogativas não são
prejudicadas, ainda que o Soberano renuncie, espontaneamente,
ao trono. Em substância, naquele caso, o Soberano
não cessa de ser Rei, mesmo vivendo em exílio
ou em vida privada, porque suas prerrogativas são,
em si, de nascimento e não se extinguem, mas
permanecem e se transmitem no tempo, de geração
em geração”.
“ Ora, o Rei Umberto II, de seu exílio
em Cascais pode elevar ao grau de nobreza a quem
quer que seja, sem que isto possa ser acoimado de
ilegítimo ou ilegal. Isto reverte em suas
prerrogativas soberanas, às quais ele jamais
renunciou, e portanto, permanece sempre titular do
jus conferendi, como Rei da Itália”.
“ Esses podem, como todos os Chefes de
Famílias ex-reinantes, realizar aqueles atos
que se inserem nas prerrogativas soberanas, e assim
podem, como na espécie que aqui se ocupa,
conferir investiduras nobiliárquicas. Para
validade disto, não impede o fato de que as
nomeações não sejam registradas
na extinta Consulta Heráldica; o que vale
e sustenta é o decreto de nomeação,
isto é o ato de autoridade para conferi-lo;
o resto tem importância relativa, que não
robustece o direito que surge do próprio decreto”.
Ressalte-se, ainda, que as famílias principescas, com a qualificação
de soberanas, não necessitam de nenhum reconhecimento, por parte do governo
de seu país de origem, nem se submetem a nenhum registro, nos países
onde seus membros firmarem residência. Essa independência política
e dinástica tem embasamento em sua própria soberania, que norteia
sua existência social e legal independentemente de quaisquer reconhecimentos,
no que se refere aos assuntos dinásticos e privados.
Como cidadãos, entretanto, ficam obrigados aos preceitos legais gerais,
a que se submeterem todos os habitantes do país onde seus membros forem
radicados, pois, como membros de família ex-reinante, não recebem
dos governos posteriores nenhum privilégio ou, mesmo, garantia de sobrevivência.
10) Das Dinastias Memoriais
A jurisprudência nobiliária internacional tem sido unânime
em reconhecer, aos monarcas depostos sem renúncia, o direito ao pleno
exercício dos chamados poderes dinásticos inerentes à sua
pessoa, como sejam: o ius majestatis e o ius honorum. Os dois
outros poderes – ius gladii e ius imperii estão
vinculados ao exercício da função real como Chefe de Estado
monárquico.
Representando um gubernatio in exsilio, pode o monarca ex-reinante exercer em
sua plenitude os direitos dinásticos remanescentes, que se perpetuaram
em sua família, como jurisdição exclusiva do Chefe de Nome
e de Armas, e transmissão, mortis causa ou por renúncia, ao seu
herdeiro ou sucessor regular.
Não há limitação temporal para o status de exílio
(referimo-nos a exílio para efeitos de preservação dinástica),
de uma família soberana ex-reinante. Esta conservará suas prerrogativas in
pectore et in potentia, com suas qualidades intrínsecas de imprescritibilidade
e inalienabilidade, através dos séculos, até que se restaure
o trono de seus ancestrais. No interregno, a dinastia conservará suas
tradições e poderá exercer o ius conferendi, a critério
de seu chefe.
Destaca-se que as chamadas prerrogativas, embora originadas de ativa participação
na história de seus países de origem, após a deposição
da família reinante passam a ser adornos puramente honoríficos,
totalmente desvinculadas de todo e qualquer poder ou compromisso político.
Assim, as dinastias em exílio não recebem subsídio estatal,
nem gravam os cofres públicos com nenhuma verba pessoal. Seus membros
sobrevivem com seus próprios recursos e desempenham atividades profissionais
como cidadãos comuns, atuando, discretamente e às próprias
expensas, voluntariamente, nas áreas de educação, saúde
e auxílio às pessoas carentes.
Não são raras as creches e instituições para deficientes
mantidas unicamente pelo esforço pessoal e direto de príncipes
sem trono – que conservam vivo o ideal de solidariedade e fraternidade
humana que herdaram de seus ancestrais. Sem poder político, eles representam,
entretanto, a reserva histórica e moral de seu povo, que poderá reclamar
sua volta na época oportuna, conforme exemplos recentes (Espanha, Cambodja,
Afeganistão, entre outros).
De outra parte, é incorreta a expressão ex-rei, freqüentemente
usada para denominar um monarca despojado do trono.
Um soberano entronizado segundo as tradições aceitas, conservará suas
prerrogativas dinásticas ad aeternum, independentemente de encontrar-se
ou não no exercício do poder estatal. Com a entronização,
com os efeitos de sagração, o mandato real insere-se indelevelmente
em sua pessoa, para sempre, e transmite-se aos seus herdeiros ou sucessores.
Alijado do poder temporal, o monarca torna-se ex-reinante, mas sempre terá a
qualidade pessoal de rei, com os tratamentos protocolares inerentes ao ius majestatis,
como é de seu direito.
De nosso arquivo pessoal, reproduzimos abaixo documento recebido do príncipe
Vittorio Emanuele di Savoia, herdeiro do trono da Itália, por ocasião
do falecimento de S.M. o Rei Umberto II [4], último soberano daquele nação,
deposto sem renúncia em 1946, e conservando, ipso facto, os poderes majestáticos,
os quais serão transmitidos aos seus herdeiros ou sucessores, ad infinitum.
Nenhuma diferença institucional ou jurídica há entre uma
dinastia deposta há pouco, e outra que não reina há séculos.
Ambas conservam, em sua plenitude suas prerrogativas dinásticas, imprescritíveis,
imarcescíveis e invioláveis, e podem ser restauradas no poder estatal
mediante chamamento popular (plebiscito) ou deliberação de assembléia
constituinte.
Para efeito de estudos, pode-se mencionar, porém, algumas nuances. Uma
dinastia deposta recentemente ainda se conserva viva na lembrança do povo
e das instituições. Não raro, subsistem remanescentes sociais
e culturais que derivam para comparações, podendo o quadro político
ser revertido. Exemplos recentes: O Cambodja, que após terríveis
e desastrosas experiências ditatoriais, decidiu pedir o retorrno do sistema
monárquico, exigindo a volta do rei Norodon Sihanouk. Outros exemplos:
a Espanha, que entronizou Juan Carlos I em 1976, após longo período
de regime ditatorial.
No sofrido Afeganistão, após os ataques militares de 2001 e conseqüente
desmantelamento da estrutura estatal, cogita-se da presença do antigo
Xá (rei) Mohamed Zahir, exilado desde os anos 1970, como alternativa para
viabilizar o retorno à normalidade institucional do país.
Uma dinastia há muito deposta, ressente-se dos efeitos erosivos do fator
cronológico. As gerações se sucedem, ininterruptamente,
e as lembranças das pessoas se apagam. Há os registros oficiais,
nem sempre completos ou, em alguns casos, deliberadamente omissos quanto a importantes
aspectos da história do país.
Geralmente, os regimes que se sucedem às dinastias pugnam pelo esquecimento
forçado, apagando ou minimizando a importância das conquistas sociais
do período monárquico, negando, às gerações
futuras, a oportunidade de conhecer o passado histórico de seu país
e dele extrair lições e advertências para o futuro.
Esta é uma responsabilidade histórica e social que deveria sobrepor-se às
injunções políticas, o que, de modo geral, não ocorre.
Assim, resta para os pesquisadores, os acervos particulares, com seus documentos,
anotações, fotos ou objetos, geralmente conservados graças
ao desvelo dos descendentes, admiradores e colaboradores da família deposta.
Quando possível mantê-los, esses acervos podem permitir a reconstituição
das linhas dinásticas e atualizar sua representação, nos
casos em que há descendentes situados em linha de sucessão.
Todavia, em se tratando de dinastias há muito no ostracismo, não é uma
tarefa isenta de dificuldades, dado a extensão do tempo decorrido e as
injunções familiares, impondo-se o exame da fidedignidade das anotações.
Como elementos para pesquisa, podemos consultar as chamadas memórias dos
ciclos da civilização, que são as narrativas históricas,
oficiais ou não, bem assim os apontamentos e reminiscências registradas
por testemunhas idôneas, presenciais.
Esses testemunhos, escritos ou não, descrevem e transmitem noções
certas sobre determinados momentos históricos, também denominados,
por essa característica, como tempos históricos, ou seja, aqueles
em que foram tomadas decisões que formaram ou desviaram o curso dos acontecimentos,
na marcha das civilizações.
Com o escopo de apresentar um estudo de fácil compreensão sobre
as dinastias, nossa proposta visa classificar as famílias reais em três
grupos:
I) dinastias reinantes, exercendo efetivamente a chefia de Estados
monárquicos,
cujo chefe ostenta o título oficial que lhe corresponder (Rei, Imperador,
Príncipe, Grão-Duque, Sultão, Emir, Xá (Shá),
e outros;
II) dinastias depostas há menos de um século,
aproximadamente três
gerações, denominadas de deposição recente;
III) dinastias depostas há mais de um século,
que nomearemos como
memoriais.
Os chefes das dinastias do primeiro grupo são representantes de Estados;
seu relacionamento externo é disciplinado por regras, tratados e disposições
de Direito Internacional. Como chefe supremo local, sua posição
interna é definida pela constituição e leis de seu país.
O estudo dessas dinastias poderia desbordar o plano deste trabalho, razão
pela qual nos limitaremos a examinar os outros dois grupos.
Consideramos que o lapso temporal geralmente aceito pelos estudiosos para determinar
as gerações é em torno de 30 a 35 anos. Assim, o período
de um século (comportando, em tese, três gerações),
afigura-se como um marco razoável, para simplificar os conceitos apresentados.
Nesse contexto, propomos considerar como dinastias memoriais [5] aquelas famílias
cujos ancestrais efetivamente exerceram o supremo poder majestático sobre
uma nação e que os representantes atuais se encontram distanciados
do trono há mais de três gerações, ou seja, mais de
um século.
A jurisprudência nobiliária considera irrelevante o lapso de tempo
que o último soberano da família real originária permaneceu
no poder. Ao assumir o cargo supremo, o monarca recebe os poderes dinásticos,
que se inserem em sua pessoa, produzindo efeitos imediatos e perpétuos.
Por exemplo, o rei Umberto II de Savóia, de saudosa memória, com
a abdicação de seu pai Vittorio Emanuele III, rei da Itália,
reinou apenas durante o mês de maio de 1946, partindo para o exílio
[6], sem renúncia, em razão do plebiscito que implantou, naquele
país, o regime republicano. Os tribunais italianos, em reiteradas decisões,
sempre reconheceram seu direito de exercer as prerrogativas dinásticas
como rei da Itália em exílio, não se cogitando de nenhum óbice
quanto a exígua duração de seu reinado.
Muitas dinastias memoriais conservam sob sua guarda importantes registros históricos,
sobre sua própria família e também sobre outras. As antigas
famílias reinantes mantinham estreito relacionamento familiar entre si,
para garantir maior coesão bélica face aos inimigos comuns. O parentesco
parecia reforçar a sensação de segurança e fortalecimento
social e militar. Assim, nos seus registros, quase sempre se encontram menções
e assentamentos referentes às famílias ligadas, o que em muito
auxilia o pesquisador.
Quando um monarca encontra-se no exercício do poder estatal, seus atos
são registrados em protocolos oficiais, ou seja, fazem parte da história
oficial do país. São os anais da História, modernamente
substituídos pelos Diários Oficiais. Com a deposição,
face ao direcionamento da nova ordem, cessa o interesse estatal pelos atos da
família ex-reinante, que passam a ser considerados registros particulares.
Não são, entretanto, registros comuns ou meras anotações
familiares: O monarca ex-reinante, com a denominação de Chefe de
Nome e de Armas de sua dinastia pode validamente praticar atos formais, concedendo
ou reconhecendo mercês nobiliárias, organizando os serviços
protocolares de sua Casa, mantendo relacionamento diplomático com chefes
de Estado, ou outros monarcas em exílio.
Pode, ainda, organizar, criar ou restaurar [7] ordens cavaleirescas do patrimônio
de sua família, acolhendo em seus quadros a quem considerar digno de tal
honraria, assim como nomear embaixadores e ministros. Evidentemente, tais nomeações
são meramente honoríficas, e visam manter relacionamento social
e cultural, pois representam a Família Real em exílio, e não
o Estado. Seus titulares exercem trabalho voluntário, imbuídos
da importância de se manter as tradições e a força
moral e histórica que delas advém.
Não mais exercem o poder moderador, não comandam as forças
armadas nem abrem as sessões dos parlamentos. Representam, entretanto,
a perpetuidade da verdadeira índole cultural e moral das tradições
maiores de seus povos.
A deposição faz inserir na pessoa do ex monarca a pretensão
ao trono vago ou extinto, perspectiva de direito essa que se transmite hereditariamente,
em perpétuo. Por essa razão, os herdeiros diretos de tronos extintos,
vagos, ou ocupados por outra dinastia, recebem a denominação de
pretendentes. Há correntes doutrinárias que consideram o pretendente
como sujeito de Direito Internacional Público, em razão de suas
qualificações históricas e dinásticas, que podem
motivar uma reversão institucional em seu país de origem.
Os chefes das dinastias memoriais podem denominar-se, apropriadamente, como guardiões
da (sagrada) coroa real e das tradições nacionais.
Essa designação é discreta e, parece-nos, a mais conveniente,
por ser completa, enfeixando todos os poderes e a representatividade do monarca
em exílio, e preservar a discrição sobre a titulatura real,
que somente deve ser utilizada em documentos oficiais da dinastia ou em comunicações
diplomáticas com seus pares.
Como custos traditiones, mesmo sem deveres oficiais, as famílias dinásticas
exercem imensa gama de atividades. Mantém sob sua responsabilidade direta
a regularidade dos assentamentos da família, os registros dos atos praticados
pelo Chefe Dinástico, a secretaria, a correspondência, a biblioteca,
o armorial, e os arquivos gerais.
Algumas Casas contam com a colaboração de dedicados servidores,
voluntários não-remunerados. Especialistas em heráldica,
genealogia e direito nobiliário emprestam seus conhecimentos para auxiliar
na sistematização dos arquivos, para preservar os registros, estimular
pesquisas históricas e dinásticas, preservando esse legado inestimável
para as gerações futuras.
Muitas famílias ex-reinantes, entretanto, não dispõem de
recursos para arcar com essas responsabilidades. Considerando que as famílias
dinásticas em exílio não recebem nenhuma ajuda estatal,
- pois geralmente são radicadas em países diversos de sua terra
originária - , para bem se desincumbirem dessas funções,
e evitar a dispersão de seu histórico, muitas dinastias memoriais
agruparam-se em comunidades, orientadas por consistórios ou conselhos,
organizando, conjuntamente, arquivos e registros gerais sob a coordenação
de um Moderador.
Esse “Superior Geral”, geralmente possuidor de vastos conhecimentos
especializados sobre assuntos dinásticos e profundo conhecedor da História,
escolhido entre seus pares, exerce uma importante função dinástico-administrativa,
exortando e orientando os príncipes em suas atribuições. É reconhecido
e respeitado por sua experiência e conhecimentos, apresentando concretamente
sugestões úteis e preciosos conselhos para a correta administração
e preservação do patrimônio histórico legado, sem
interferir nos assuntos privativos da dinastia ou em sua soberania.
O Moderador é o presidente natural dos conselhos ou consistórios,
que são reunidos para opinar nos casos que lhes são submetidos,
como sucessão presuntiva, podendo reconhecer e confirmar o herdeiro ou
indicando sucessor, em casos de vacância.
O Moderador possui, ainda, poderes especiais para tomar decisões monocráticas,
para melhor orientar os trabalhos e agilizar os procedimentos da competência
do colegiado.
No âmbito interna corporis, as dinastias memoriais podem ser organizadas
por diplomas especiais, que regulamentam os registros dos atos de governo, o
protocolo, o uso das armas e da titulatura, e dispõem sobre a sucessão.
Esses estatutos disciplinam as relações internas e a concessão
de honrarias com os respectivos registros em livros próprios, ou com recursos
da informática, com a finalidade de se perpetuar o histórico e
as atividades da família.
Essa formalização documental pode ostentar diversos nomes, como
Estatutos, Regulamentos, Atos de Instituição ou Restauração,
entre outros. Pareceu-nos especialmente adequada a denominação "Organização
Institucional Teocrática da Coroa de Kash" instituída pela
Domus Augusta [8], para o documento basilar de regulamentação das
atividades da Domus Regia Aethiopiae supra Aegyptum (Grande Núbia).
Nos termos do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros
Públicos), esses documentos podem ser registrados em Cartórios
de Registros de Títulos e Documentos, para sua conservação.
Essa providência é recomendável, para se perpetuar, em registro
público e seguro, documentos de valor histórico e hábeis
a esclarecer eventuais controvérsias sobre os liames sucessórios,
e alterações na estrutura da entidade e em sua titulatura.
Como exemplo da utilidade prática desses registros, em nossas pesquisas,
localizamos um antigo documento de reforma dos Estatutos da Ordem do Campeador,
de 09/05/1977. [9] Nessa cártula (Decreto nº 001/75-GR, art. 2º e §§),
consta que a Ordem pertence ao patrimônio heráldico e dinástico
da Sereníssima Casa Ducal Del Bivar e tem como patrono cívico o
nobre herói da Península Ibérica Don Rodrigo Del Bivar,
que passou à história como El Cid, o Campeador, Senhor de Bivar.
Observa-se uma alteração no título magistral de seu dirigente
máximo (geralmente denominado Grão-Mestre): na Ordem do Campeador,
o dominus da Ordem tem o título de Regente, conservando os direitos sucessórios
da Casa e Família Ducal e os poderes inerentes ao grão-mestrado
daquela instituição dinástica.
11) Da Sucessão
dinástica
da adoção nobiliária
Interessante aspecto da sucessão civil, a adoção, sob aspecto
nobiliário, merece algumas considerações. Se o titular não
possuir descendência ius sangüinis, poderá indicar um sucessor
que não possua vínculo de sangue com o primeiro titular da honraria?
Sabemos que a sucessão guarda sempre um elo de família, de sangue,
de tradições. E mais, o titulado não possui o ius disponendi,
para adequar a linha de sucessão prevista na instituição
da honraria, com a realidade familiar. Mas, ante a possibilidade de extinguir-se
a linha originária, por falta de herdeiros, deverá o último
titular conformar-se com o perecimento de tradições, muitas vezes,
milenares?.
O mesmo dilema ocorre quando da sucessão dinástica.
Se esta ocorrer na seqüência regular, com herdeiro iure sangüinis
conhecido, sua formalização e reconhecimento pelos seus pares não
oferece dificuldades. Via de regra, através de expedientes diplomáticos,
o chefe dinástico leva ao conhecimento da comunidade de seu relacionamento
a designação de seu herdeiro, o qual receberá as honras
diplomáticas devidas à sua posição.
Ocorrendo a sucessão, mortis causa ou por renúncia do titular,
basta uma comunicação formal, e o novo dinasta será reconhecido
e honrado, como o fora seu antecessor.
Dificuldades podem surgir quando o último titular não apresentar
herdeiro iure sangüinis.
Em casos semelhantes, e para evitar o perecimento das tradições, é aceito
o procedimento de se eleger um sucessor, entre os colaboradores da dinastia.
Oportunamente, o escolhido receberá a orientação devida
sobre a administração do acervo histórico do qual tornar-se-á protetor
e responsável.
A designação é formalizada por ato do chefe dinástico
e oficialmente informada à comunidade da qual a Casa é integrante. É praxe
apresentar-se o cooptado à comunidade dinástica logo que essa providência
for adotada, ultimando seu reconhecimento e confirmação, ainda
em vida do último titular.
12) Da cooptação
Essa modalidade de adoção (com efeitos restritos ao universo da
dinastia) é conhecida como cooptação, e pode operar-se,
tanto sob a jurisdição do chefe da dinastia e por sua iniciativa,
como por ato do consistório, em casos de impedimento físico e mental
do titular, falecimento ou desaparecimento sem designação de sucessor.
A cooptação, reconhecida e confirmada pela autoridade competente,
afirma e estabelece os poderes reais, ilidindo todo e qualquer óbice ao
pleno exercício das funções dinásticas.
Há países que possuem protocolos (na Espanha, denomina-se “Livro
de Casas Ex-Reinantes” [10], onde são registradas as famílias
cujos ancestrais exerceram o poder real. Esse registro é de grande valia
como documentação da situação dinástica, mas
não é essencial para o reconhecimento por parte de outros dinastas,
que guardam completa autonomia para a prática desse ato.
13) Das Ordens Dinásticas
As Ordens dinásticas ou cavaleirescas podem enfrentar, em seus ciclos
sucessórios, situações análogas. Seja por falecimento
prematuro de seu grão-mestre, ausência de sucessor dinástico
ou dirigente legal, ou por dispersão de seus membros, a regularidade funcional
e mesmo a subsistência dessas Ordens podem ser inviabilizadas, propiciando
o desaparecimento de seus arquivos históricos e de suas tradições.
Assim, documentos preciosos, de antigas instituições dinásticas
podem jazer adormecidos, por muitas gerações, em algum arquivo
familiar, à espera de eventual restauração.
14) Dos Priorados
Para ampliar geograficamente o campo de atividades de suas Ordens, algumas dinastias
organizam priorados, autônomos ou não, dependendo das disposições
de sua instituição. Geralmente, os priorados são criados
por ato soberano, a favor de um príncipe ou alto nobre, da confiança
do dinasta concedente, e seguem as mesmas diretrizes do Grão-Mestrado
da Ordem-Mãe, quanto aos títulos, condecorações,
atividades sociais e culturais, e sua sucessão.
Da boa doutrina [11], colhemos esta ilustrativa anotação, sobre
o Principado Soberano Feudatário de Kasteloryzo:
" Este principado foi instituído por Hatti-Houmayou (ato soberano,
ou Decreto
Imperial, n. do a.) de S.M.I.R. o Padischah do Império Otomano, sendo-lhe
anexado um Grão-Priorado autônomo da Sacra Angélica Imperial
Ordem Constantiniana de São Jorge".
15) Dos Capítulos
Outras instituições dinásticas, à míngua de
sucessão regular, e para evitar o perecimento das tradições,
organizam-se em capítulos, com as mesmas finalidades das entidades originárias.
O Chefe do capítulo é eleito por seus pares, com caráter
vitalício, em assembléia convocada especialmente para esse fim.
Dessa forma, é possível encontrar-se, sob a denominação
de Ordens, Confrarias, Reais Associações e outras, instituições
originariamente dinásticas, que passaram a ser dirigidas por antigos membros,
cooptados nas altas funções magistrais, que preservam as antigas
tradições e as glórias do ente ancestral.
Por essas razões, no esteio das adaptações que se fazem
necessárias para a preservação da titulatura nobiliária,
face às múltiplas alterações dos formatos das comunidades
humanas modernas, entendemos que as disposições acima podem, mutatis
mutandis [12], orientar a sucessão nobiliária em geral, sendo imprescindível,
para validade do ato [13], a homologação formal, seja pela autoridade
dinástica originária, por sucessor oficial reconhecido, ou, em
casos específicos das Ordens cavaleirescas, e em ausência de herdeiro
ou sucessor conhecido, a eleição por maioria dos membros remanescentes,
em ato solene, devidamente documentado.
Referências Bibliográficas
Fontes Consultadas
- Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol. I, 5ª ed., 1978
-Lavardin, Javier, Historia del Último Pretendiente a la Corona de España,
Editions Ruedo Ibérico, Paris, França, 1976, nº d'édition:
119
- Arquivos de O Estado de São Paulo, edição de 24/12/2001
- Arquivos do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, Reg. nº 7.072,
de 09/05/1977.
- Lei Federal nº 6.015/73 - Registros Públicos
- Cito, Angelo (Frei Adeodato do Sagrado Coração de Jesus), Resumo
- - Histórico Genealógico Heráldico Jurídico da Ilustre
Casa Angelo Comneno e da Ordem Sacra Imperial Angélica da Cruz de Constantino,
o Grande. Rio de Janeiro-RJ, 1954.
- Petrucci, Basílio, Ordini cavallereschi e titoli nobiliari in Italia,
ed. CD Roma, 1972, in Baroni Santos, W., Tratado de Heráldica, vol. I,
5ª ed., 1978, p. 198.
- Centro de Informação e Documentação da Coroa de
Kash
- Arquivos CID da Casa Imperial dos Romanos
- Arquivos da Santa Sé Apostólica Pro-Patriarcal Ecumênica.
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