Um
caso Extraordinário
Uma das questões que todos os leitores, todas as pessoas que tomam
conhecimento desta situação vergonhosa, da USURPAÇÃO
de Duarte Pio e da realidade histórico legal, isto é da
legitimidade de SAR. D. Maria Pia Saxe Coburgo e Bragança, filha
de SM. O Rei D. Carlos I, colocam é de saber se D. Rosário é filho,
foi marido ou qual é a ligação que D. Rosário
tem a D. Maria Pia ou quais os fundamentos que lhe dão o direito
de ser o verdadeiro e único duque de Bragança.
Se
o leitor abriu esta página aqui, deve sair e iniciar
a sua leitura nos capítulos “ O Rei Faz de Conta” depois “ D.
Maria Pia” e neste o “ Direito Nobiliárquico
Internacional” Só assim poderá apanhar
o fio condutor que o fará entender os fundamentos da
legitimidade e legalidade de D. Rosário.
Como
já vimos nos referidos capítulos toda
esta história começa por um lado pelo reconhecimento
de facto de D. Carlos I da sua filha com a concessão de
uma mercê real que a torna Infanta da Casa de Bragança
e por esse motivo a 3ª princesa na linha da sucessão.
Morto
D. Carlos e D. Luís Filipe no Regicídio e em 1932
D. Manuel II sem filhos os direitos sucessórios
recaem logicamente na irmã do rei, D. Maria Pia e
jamais na linha Usurpadora de Duarte Pio, que à face da
lei dado o grau de parentesco afastado, nem familiares já poderiam
ser considerados, pois o grau de parentesco estava perdido ao
4º grau e Duarte Nuno era primo do rei em 5º grau,
para além de não ser português, estar banido,
excluído da linha sucessória, etc.
D.
Maria Pia tinha em 1932, 25 anos de idade quando o seu irmão
D. Manuel II morreu, quando começou a tomar consciência
daquilo que representava, imediatamente se criou uma barreira
de resistências contra ela que tudo fizeram para a escorraçar.
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Pag.275 |
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Mário
Soares pág. 276 |
"Escorraçada
por Salazar, combatida asperamente pelos monárquicos
do regime” sic.
A luta de D. Maria Pia durou toda uma vida, a sua filha que em solteira
ainda participou em algumas das actividades da mãe, viria contudo
a afastar-se progressivamente e efectivamente já depois de casada.
Deve ter percebido que era uma luta desgastante e inglório o exemplo
da sua mãe, fê-la com toda a certeza, não querer
para si uma luta que lhe traria muitos amargos de boca e dificilmente
o sabor da vitória.
Assim
vendo o perigo da extinção da sua Casa Real,
da sua linha dinástica que SAR. D. Maria Pia abdica
em favor de D. Rosário Poidimani um amigo, com distantes
laços de consanguinidade, que soube lutar pela verdade
histórica e que acarinhou e apoiou SAR. D. Maria Pia
até aos últimos dias da sua vida.
Como
já vimos no texto “ Direito Nobiliárquico
Internacional”:
11)
Da Sucessão dinástica
Da adopção nobiliária
Interessante aspecto da sucessão civil, a adopção,
sob aspecto nobiliário, merece algumas considerações.
Se o titular não possuir descendência ius sangüinis,
poderá indicar um sucessor que não possua vínculo
de sangue com o primeiro titular da honraria?
Sabemos que a sucessão guarda sempre um elo de família,
de sangue, de tradições. E mais, o titulado não
possui o ius disponendi, para adequar a linha de sucessão prevista
na instituição da honraria, com a realidade familiar. Mas,
ante a possibilidade de extinguir-se a linha originária, por falta
de herdeiros ou desinteresse destes deverá o último titular
conformar-se com o perecimento de tradições, muitas vezes,
milenares?
O mesmo dilema ocorre quando da sucessão dinástica.
Se esta ocorrer na sequência regular, com herdeiro iure sangüinis
conhecido, sua formalização e reconhecimento pelos seus
pares não oferece dificuldades. Via de regra, através de
expedientes diplomáticos, o chefe dinástico leva ao conhecimento
da comunidade de seu relacionamento a designação de seu
herdeiro, o qual receberá as honras diplomáticas devidas à sua
posição.
Ocorrendo a sucessão, mortis causa ou por renúncia do titular,
basta uma comunicação formal, e o novo dinasta será reconhecido
e honrado, como o fora seu antecessor.
Dificuldades podem surgir
quando o último titular não apresentar herdeiro iure
sangüinis.
Em casos semelhantes, e para
evitar o perecimento das tradições, é aceito o procedimento
de se eleger um sucessor, entre os colaboradores da dinastia. Oportunamente, o
escolhido receberá a orientação devida sobre a administração
do acervo histórico do qual tornar-se-á protector e responsável. (Foi
em SAR. D. Rosário que D. Maria Pia depositou a sua confiança
para evitar o perecimento das tradições e da dinastia que
representava).
A designação é formalizada por ato do chefe dinástico
e oficialmente informada à comunidade da qual a Casa é integrante. É praxe
apresentar-se o cooptado à comunidade dinástica logo que
essa providência for a adoptada, ultimando seu reconhecimento e
confirmação, ainda em vida do último titular.
12) Da cooptação
Essa modalidade de adopção (com efeitos restritos ao universo
da dinastia) é conhecida
como cooptação, e pode operar-se, tanto sob a jurisdição
do chefe da dinastia e por sua iniciativa, como por ato
do consistório, em casos de impedimento físico e mental
do titular, falecimento ou desaparecimento sem designação
de sucessor.
A cooptação,
reconhecida e confirmada pela autoridade competente, afirma e estabelece
os poderes reais, ilidindo todo e qualquer óbice ao pleno exercício
das funções dinásticas.
Há países que possuem protocolos (na Espanha, denomina-se “Livro
de Casas Ex-Reinantes” [10], onde são registradas as famílias
cujos ancestrais exerceram o poder real. Esse registro é de grande
valia como documentação da situação dinástica,
mas não é essencial para o reconhecimento por parte de
outros dinastas, que guardam completa autonomia para a prática
desse ato.
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É assim
que em 1987, conforme o documento acima transcrito SAR. D. Maria
Pia Saxe Coburgo e Bragança, filha do rei D. Carlos, duquesa
de Bragança, abdica na pessoa de SAR. D. Rosário
Poidimani que passa assim a ser o chefe da Casa Real de Bragança,
legitimo duque de Bragança, continuador da linha dinástica
Bragantina, da linha dinástica de D. Maria II.
Repetimos:
Em
casos semelhantes, e
para evitar o perecimento das tradições, é aceito
o procedimento de se eleger um sucessor, entre os colaboradores
da dinastia. Oportunamente,
o escolhido receberá a orientação devida
sobre a administração do acervo histórico
do qual tornar-se-á protector e responsável.
A designação é formalizada por ato do chefe dinástico
e oficialmente informada à comunidade da qual a Casa é integrante. É praxe
apresentar-se o cooptado à comunidade dinástica logo que
essa providência for a adoptada, ultimando seu reconhecimento e
confirmação, ainda em vida do último titular.
SAR. D. Maria Pia seguindo
a praxe apresentou em cerimónia pública perante as câmaras
da TV e os meios de comunicação social portugueses, o
novo duque de Bragança e chefe da Casa Real SAR. D. Rosário
Poidimani em 1987.
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Foto
da cerimónia em Lisboa 1987
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A
segunda questão que se levanta agora é se D. Maria
Pia teria legitimidade para este acto e se um estrangeiro pode
suceder na chefia da Casa Real de Bragança?
Mais
uma vez temos de recordar aos nossos leitores a situação
de excepção em toda esta história.
D.
Maria Pia assume legitimamente a chefia da Casa de Bragança
após a trágica morte de seu irmão D. Manuel
II.
Estava
em situação de exílio, impedida de entrar
em Portugal pela lei da proscrição da república,
escorraçada pelo regime e pelos monárquicos miguelistas.
Como
já vimos no texto “ Direito Nobiliárquico
Internacional”:
6)
Dos direitos dinásticos básicos
A doutrina e a jurisprudência assentes, têm conceituado a
soberania, como o exercício de quatro direitos dinásticos
básicos:
1) O ius imperii, que se traduz como
o direito de comandar, governar uma nação, de reinar (modernamente,
diz-se que o rei, nas monarquias constitucionais, “reina, mas não
governa”. Trata-se, em verdade, do exercício do Poder Moderador,
já mencionado);
2) O ius gladii, significando o direito
de impor obediência ao seu comando (actualmente, esse “poder” está afeito
ao comando supremo das forças armadas, exercido pelos chefes de Estado);
3) O
ius majestatis, que é o direito de ser protegido e respeitado em conformidade
com as leis e os tratados internacionais; e
4) O ius
honorum(fonte de honras), o direito de premiar virtudes e merecimentos com títulos
nobiliárquicos e cavaleirescos, pertencentes ao património de sua
dinastia.
Esses direitos são inerentes à pessoa do soberano, inseparáveis,
imprescritíveis e inalienáveis. O monarca pode, entretanto,
e por razões pessoais, dispor desses direitos, mediante abdicação
ou recusa, a favor de outro membro de sua família. Nesses casos,
porém, ele renunciará ao exercício desses direitos,
não implicando na renúncia da soberania, que é nativa
e se constitui em direito pessoal e inalienável. Essas qualidades
são transmitidas in totum aos seus descendentes, herdeiros ou
sucessores, sem limitação de linhas ou graus.
Quando um soberano perde o território sobre o qual exercia o jus
imperii e o jus gladii, não
perde, ipso facto, os direitos de soberano. O exercício
desses dois poderes fica provisoriamente suspenso, até que se
restaure o status quo ante. Conserva,
porém, em sua plenitude, os poderes do jus majestatis e do jus
honorum e conserva, em sua plenitude, o poder legiferante nas relações
internas da dinastia.
7) Do Pretendente
Essa circunstância (a deposição) faz inserir na pessoa
do ex-monarca a pretensão ao trono vago, ou extinto, perspectiva
de direito essa que se transmite hereditariamente, em perpétuo. Por
essa razão, os herdeiros directos de tronos extintos recebem o
tratamento de pretendentes.
Em razão das qualificações históricas e dinásticas
inseridas em sua pessoa, o “pretendente” não é um
cidadão comum, mas sujeito de Direito Internacional Público,
segundo a melhor doutrina.
O chefe de uma família
ex-reinante, desde que soberana, conserva os títulos e os atributos
heráldicos inerentes ao último soberano, de sua família,
cujo poder territorial cessou.
“ É de sua competência, no exercício desse direito,
conceder e confirmar brasões-de-armas, outorgar, reconhecer, confirmar
e renovar títulos nobiliários apoiados no apelido de família
(sul cognome) ou com um predicado ideal tirado de nomes de cidades, ilhas, rios
e outros acidentes geográficos do território que pertencera, em
outros tempos, à Coroa de sua Dinastia”. (Baroni
Santos, op.cit., pág. 198).
No constante evoluir dos tempos (nem sempre para melhor, entretanto),
podem ocorrer expectativas políticas, culturais e comportamentais
de tal monta, que propicie uma mudança na estrutura do Estado.
Uma monarquia pode ser deposta por decisão popular (plebiscito)
ou (o que é mais comum), por força dos chamados “golpes
de Estado”. Nesses casos,
o soberano e sua família partem para o exílio, conservando,
integralmente, os poderes decorrentes do ius majestatis e o ius honorum,
inerentes à sua qualidade dinástica, conforme exposto acima.
Nesta
situação excepcional convém recordar:
“.
. . as dinastias são produzidas pela História,
e sedimentadas pelo tempo . . . . Se são produto da História
e do tempo, a existência da monarquia e das Famílias
Reais independente de eventuais sucessos ou insucessos políticos – institucionais. Não
há lei republicana que tenha o condão de desfazer
a História e as tradições. Com trono ou
sem trono “oficial”, as Famílias Reais continuam
sendo Famílias Reais, histórica e socialmente”.
A doutrina e a jurisprudência têm reafirmado que o poder
territorial não é indispensável para o
exercício dos poderes dinásticos, os quais encontram-se
inseridos na pessoa do soberano, que os conserva mesmo após a
perda do trono, transmitindo-os regularmente aos seus herdeiros e sucessores. No
caso em questão a SAR. D. Rosário Poidimani.
“ A perda de seu território em nada diminui as suas faculdades soberanas,
porque estas são imanentes na própria física do soberano,
transmitindo-se, ad perpetuam a seus descendentes”. (Baroni
Santos, op. cit., pág. 197/198).
Ressalte-se, ainda, que as famílias principescas, com a qualificação
de soberanas, não necessitam
de nenhum reconhecimento, por parte do governo de seu país de
origem, nem se submetem
a nenhum registro, nos países onde seus membros firmarem residência. Essa
independência política e dinástica tem embasamento
em sua própria soberania, que norteia sua existência social
e legal independentemente de quaisquer reconhecimentos, no que se refere
aos assuntos dinásticos e privados.
10) Das Dinastias Memoriais
A jurisprudência nobiliária internacional tem sido unânime
em reconhecer, aos monarcas depostos sem renúncia, o direito ao
pleno exercício dos chamados poderes dinásticos inerentes à sua
pessoa, como sejam: o ius majestatis e o ius honorum. Os dois outros
poderes – ius gladii e ius imperii estão vinculados ao exercício
da função real como Chefe de Estado monárquico.
Representando um gubernatio in exsilio, pode o monarca ex-reinante exercer
em sua plenitude os direitos dinásticos remanescentes, que se
perpetuaram em sua família, como jurisdição exclusiva
do Chefe de Nome e de Armas, e transmissão, mortis causa ou por
renúncia, ao seu herdeiro ou sucessor regular.
Não há limitação temporal para o status de
exílio (referimo-nos a exílio para efeitos de preservação
dinástica), de uma família soberana ex-reinante. Esta conservará suas
prerrogativas in pectore et in potentia, com suas qualidades intrínsecas
de imprescritibilidade e inalienabilidade, através dos séculos,
até que se restaure o trono de seus ancestrais. No interregno,
a dinastia conservará suas tradições e poderá exercer
o ius conferendi, a critério de seu chefe.
Destaca-se que as chamadas prerrogativas, embora originadas de activa
participação na história de seus países de
origem, após a deposição da família reinante
passam a ser adornos puramente honoríficos, totalmente desvinculados
de todo e qualquer poder ou compromisso político.
Assim, as dinastias em exílio não recebem subsídio
estatal, nem gravam os cofres públicos com nenhuma verba pessoal.
Seus membros sobrevivem com seus próprios recursos e desempenham
actividades profissionais como cidadãos comuns, actuando, discretamente
e às próprias expensas, voluntariamente, nas áreas
de educação, saúdem e auxílio às pessoas
carentes.
Não são raras as creches e instituições para
deficientes mantidas unicamente pelo esforço pessoal e directo
de príncipes sem trono – que conservam vivo o ideal de solidariedade
e fraternidade humana que herdaram de seus ancestrais. Sem poder político,
eles representam, entretanto, a reserva histórica e moral de seu
povo, que poderá reclamar sua volta na época oportuna,
conforme exemplos recentes (Espanha, Cambodja, Afeganistão, entre
outros).
No âmbito interna corporis, as dinastias
memoriais podem ser organizadas por diplomas especiais, que
regulamentam os registros dos actos de governo, o protocolo,
o uso das armas e da titulatura, e
dispõem sobre a sucessão. Esses
estatutos disciplinam as relações internas e
a concessão de honrarias com os respectivos registros
em livros próprios, ou com recursos da informática,
com a finalidade de se perpetuar o histórico e as actividades
da família.
Nos termos do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73 (Lei de
Registros Públicos), esses documentos podem ser registrados
em Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, para
sua conservação. Essa providência é recomendável,
para se perpetuar, em registro público e seguro, documentos de
valor histórico e
hábeis a esclarecer eventuais controvérsias sobre os liames
sucessórios, e alterações na estrutura da entidade
e em sua titulatura.
Cremos pois não restarem agora quaisquer dúvidas sobre
o fundamento e legitimidade de SAR. D. Rosário Poidimani como único
e verdadeiro duque de Bragança.
A última questão que se coloca é saber se D. Rosário
Poidimani tem quaisquer direitos a ser rei de Portugal.
Actualmente a soberania reside no povo como podemos ver mais uma vez
no “ Direito Nobiliárquico Internacional”:
4)
Do direito adquirido ao trono
Não é reconhecido
o foro de direito adquirido ao trono. As
prerrogativas dinásticas permanecem ad aeternum
na família ex-reinante, porém
o retorno às funções estatais
não é assegurado por nenhuma convenção. Isso
porque, nas
modernas sociedades, a escolha dos governantes (no
caso, reinante), pertence ao povo, através de
seus representantes, ou de manifestação
de vontade popular (plebiscito).
SAR. D. Rosário Poidimani representa as prerrogativas dinásticas
da casa de Bragança. A verdade é que vivemos em república
e esta detém a soberania. Dessa forma só o
povo se pode pronunciar quer a favor do retorno à monarquia, quer
de um determinado pretendente.
Do ponto de vista técnico, o trono está vacante, do ponto
de vista político caberá aos partidários do sistema
monárquico, lutarem pela sua causa e arranjarem massa critica
e apoios populares que possam obrigar a republica a um referendo e dessa
forma reconduzir ao trono o
legitimo guardião e representante da ultima dinastia reinante,
SAR. D. Rosário Poidimani XXII duque de Bragança ou outro
qualquer pretendente que o POVO escolha!
O primeiro objectivo de SAR. D. Rosário está alcançado,
que é a reposição da verdade histórico legal,
a reparação moral das injustiças praticadas contra
a pessoa de SAR. D. Maria Pia.
Cremos que em consequência
de tudo o que aqui foi demonstrado o “ Rei
e o reino faz de conta” do Sr. Duarte de Bragança terão
de cair publicamente no ridículo.
Essa será sem dúvida a maior recompensa que D. Maria Pia
terá postumamente, será pois a maior homenagem que o povo
português pode prestar à grande mulher que era D. Maria
Pia.
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