Um caso Extraordinário

Uma das questões que todos os leitores, todas as pessoas que tomam conhecimento desta situação vergonhosa, da USURPAÇÃO de Duarte Pio e da realidade histórico legal, isto é da legitimidade de SAR. D. Maria Pia Saxe Coburgo e Bragança, filha de SM. O Rei D. Carlos I, colocam é de saber se D. Rosário é filho, foi marido ou qual é a ligação que D. Rosário tem a D. Maria Pia ou quais os fundamentos que lhe dão o direito de ser o verdadeiro e único duque de Bragança.

Se o leitor abriu esta página aqui, deve sair e iniciar a sua leitura nos capítulos “ O Rei Faz de Conta” depois “ D. Maria Pia” e neste o “ Direito Nobiliárquico Internacional” Só assim poderá apanhar o fio condutor que o fará entender os fundamentos da legitimidade e legalidade de D. Rosário.

Como já vimos nos referidos capítulos toda esta história começa por um lado pelo reconhecimento de facto de D. Carlos I da sua filha com a concessão de uma mercê real que a torna Infanta da Casa de Bragança e por esse motivo a 3ª princesa na linha da sucessão.

Morto D. Carlos e D. Luís Filipe no Regicídio e em 1932 D. Manuel II sem filhos os direitos sucessórios recaem logicamente na irmã do rei, D. Maria Pia e jamais na linha Usurpadora de Duarte Pio, que à face da lei dado o grau de parentesco afastado, nem familiares já poderiam ser considerados, pois o grau de parentesco estava perdido ao 4º grau e Duarte Nuno era primo do rei em 5º grau, para além de não ser português, estar banido, excluído da linha sucessória, etc.

D. Maria Pia tinha em 1932, 25 anos de idade quando o seu irmão D. Manuel II morreu, quando começou a tomar consciência daquilo que representava, imediatamente se criou uma barreira de resistências contra ela que tudo fizeram para a escorraçar.

 

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Pag.275
 

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Mário Soares pág. 276

"Escorraçada por Salazar, combatida asperamente pelos monárquicos do regime” sic.

A luta de D. Maria Pia durou toda uma vida, a sua filha que em solteira ainda participou em algumas das actividades da mãe, viria contudo a afastar-se progressivamente e efectivamente já depois de casada. Deve ter percebido que era uma luta desgastante e inglório o exemplo da sua mãe, fê-la com toda a certeza, não querer para si uma luta que lhe traria muitos amargos de boca e dificilmente o sabor da vitória.

Assim vendo o perigo da extinção da sua Casa Real, da sua linha dinástica que SAR. D. Maria Pia abdica em favor de D. Rosário Poidimani um amigo, com distantes laços de consanguinidade, que soube lutar pela verdade histórica e que acarinhou e apoiou SAR. D. Maria Pia até aos últimos dias da sua vida.

Como já vimos no texto “ Direito Nobiliárquico Internacional”:


11) Da Sucessão dinástica

Da adopção nobiliária

Interessante aspecto da sucessão civil, a adopção, sob aspecto nobiliário, merece algumas considerações. Se o titular não possuir descendência ius sangüinis, poderá indicar um sucessor que não possua vínculo de sangue com o primeiro titular da honraria?

Sabemos que a sucessão guarda sempre um elo de família, de sangue, de tradições. E mais, o titulado não possui o ius disponendi, para adequar a linha de sucessão prevista na instituição da honraria, com a realidade familiar. Mas, ante a possibilidade de extinguir-se a linha originária, por falta de herdeiros ou desinteresse destes deverá o último titular conformar-se com o perecimento de tradições, muitas vezes, milenares?

O mesmo dilema ocorre quando da sucessão dinástica.
Se esta ocorrer na sequência regular, com herdeiro iure sangüinis conhecido, sua formalização e reconhecimento pelos seus pares não oferece dificuldades. Via de regra, através de expedientes diplomáticos, o chefe dinástico leva ao conhecimento da comunidade de seu relacionamento a designação de seu herdeiro, o qual receberá as honras diplomáticas devidas à sua posição.

Ocorrendo a sucessão, mortis causa ou por renúncia do titular, basta uma comunicação formal, e o novo dinasta será reconhecido e honrado, como o fora seu antecessor.

Dificuldades podem surgir quando o último titular não apresentar herdeiro iure sangüinis.

Em casos semelhantes, e para evitar o perecimento das tradições, é aceito o procedimento de se eleger um sucessor, entre os colaboradores da dinastia. Oportunamente, o escolhido receberá a orientação devida sobre a administração do acervo histórico do qual tornar-se-á protector e responsável. (Foi em SAR. D. Rosário que D. Maria Pia depositou a sua confiança para evitar o perecimento das tradições e da dinastia que representava).

A designação é formalizada por ato do chefe dinástico e oficialmente informada à comunidade da qual a Casa é integrante. É praxe apresentar-se o cooptado à comunidade dinástica logo que essa providência for a adoptada, ultimando seu reconhecimento e confirmação, ainda em vida do último titular.


12) Da cooptação

Essa modalidade de adopção (com efeitos restritos ao universo da dinastia) é conhecida como cooptação, e pode operar-se, tanto sob a jurisdição do chefe da dinastia e por sua iniciativa, como por ato do consistório, em casos de impedimento físico e mental do titular, falecimento ou desaparecimento sem designação de sucessor.

A cooptação, reconhecida e confirmada pela autoridade competente, afirma e estabelece os poderes reais, ilidindo todo e qualquer óbice ao pleno exercício das funções dinásticas.

Há países que possuem protocolos (na Espanha, denomina-se “Livro de Casas Ex-Reinantes” [10], onde são registradas as famílias cujos ancestrais exerceram o poder real. Esse registro é de grande valia como documentação da situação dinástica, mas não é essencial para o reconhecimento por parte de outros dinastas, que guardam completa autonomia para a prática desse ato.


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É assim que em 1987, conforme o documento acima transcrito SAR. D. Maria Pia Saxe Coburgo e Bragança, filha do rei D. Carlos, duquesa de Bragança, abdica na pessoa de SAR. D. Rosário Poidimani que passa assim a ser o chefe da Casa Real de Bragança, legitimo duque de Bragança, continuador da linha dinástica Bragantina, da linha dinástica de D. Maria II.

Repetimos:

Em casos semelhantes, e para evitar o perecimento das tradições, é aceito o procedimento de se eleger um sucessor, entre os colaboradores da dinastia. Oportunamente, o escolhido receberá a orientação devida sobre a administração do acervo histórico do qual tornar-se-á protector e responsável.

A designação é formalizada por ato do chefe dinástico e oficialmente informada à comunidade da qual a Casa é integrante. É praxe apresentar-se o cooptado à comunidade dinástica logo que essa providência for a adoptada, ultimando seu reconhecimento e confirmação, ainda em vida do último titular.

SAR. D. Maria Pia seguindo a praxe apresentou em cerimónia pública perante as câmaras da TV e os meios de comunicação social portugueses, o novo duque de Bragança e chefe da Casa Real SAR. D. Rosário Poidimani em 1987.


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Foto da cerimónia em Lisboa 1987

A segunda questão que se levanta agora é se D. Maria Pia teria legitimidade para este acto e se um estrangeiro pode suceder na chefia da Casa Real de Bragança?

Mais uma vez temos de recordar aos nossos leitores a situação de excepção em toda esta história.

D. Maria Pia assume legitimamente a chefia da Casa de Bragança após a trágica morte de seu irmão D. Manuel II.

Estava em situação de exílio, impedida de entrar em Portugal pela lei da proscrição da república, escorraçada pelo regime e pelos monárquicos miguelistas.

Como já vimos no texto “ Direito Nobiliárquico Internacional”:

6) Dos direitos dinásticos básicos

A doutrina e a jurisprudência assentes, têm conceituado a soberania, como o exercício de quatro direitos dinásticos básicos:

    1) O ius imperii, que se traduz como o direito de comandar, governar uma nação, de reinar (modernamente, diz-se que o rei, nas monarquias constitucionais, “reina, mas não governa”. Trata-se, em verdade, do exercício do Poder Moderador, já mencionado);

    2) O ius gladii, significando o direito de impor obediência ao seu comando (actualmente, esse “poder” está afeito ao comando supremo das forças armadas, exercido pelos chefes de Estado);

    3) O ius majestatis, que é o direito de ser protegido e respeitado em conformidade com as leis e os tratados internacionais; e

    4) O ius honorum(fonte de honras), o direito de premiar virtudes e merecimentos com títulos nobiliárquicos e cavaleirescos, pertencentes ao património de sua dinastia.

Esses direitos são inerentes à pessoa do soberano, inseparáveis, imprescritíveis e inalienáveis. O monarca pode, entretanto, e por razões pessoais, dispor desses direitos, mediante abdicação ou recusa, a favor de outro membro de sua família. Nesses casos, porém, ele renunciará ao exercício desses direitos, não implicando na renúncia da soberania, que é nativa e se constitui em direito pessoal e inalienável. Essas qualidades são transmitidas in totum aos seus descendentes, herdeiros ou sucessores, sem limitação de linhas ou graus.

Quando um soberano perde o território sobre o qual exercia o jus imperii e o jus gladii, não perde, ipso facto, os direitos de soberano. O exercício desses dois poderes fica provisoriamente suspenso, até que se restaure o status quo ante. Conserva, porém, em sua plenitude, os poderes do jus majestatis e do jus honorum e conserva, em sua plenitude, o poder legiferante nas relações internas da dinastia.


7) Do Pretendente

Essa circunstância (a deposição) faz inserir na pessoa do ex-monarca a pretensão ao trono vago, ou extinto, perspectiva de direito essa que se transmite hereditariamente, em perpétuo. Por essa razão, os herdeiros directos de tronos extintos recebem o tratamento de pretendentes.

Em razão das qualificações históricas e dinásticas inseridas em sua pessoa, o “pretendente” não é um cidadão comum, mas sujeito de Direito Internacional Público, segundo a melhor doutrina.
O chefe de uma família ex-reinante, desde que soberana, conserva os títulos e os atributos heráldicos inerentes ao último soberano, de sua família, cujo poder territorial cessou.

“ É de sua competência, no exercício desse direito, conceder e confirmar brasões-de-armas, outorgar, reconhecer, confirmar e renovar títulos nobiliários apoiados no apelido de família (sul cognome) ou com um predicado ideal tirado de nomes de cidades, ilhas, rios e outros acidentes geográficos do território que pertencera, em outros tempos, à Coroa de sua Dinastia”. (Baroni Santos, op.cit., pág. 198).

No constante evoluir dos tempos (nem sempre para melhor, entretanto), podem ocorrer expectativas políticas, culturais e comportamentais de tal monta, que propicie uma mudança na estrutura do Estado. Uma monarquia pode ser deposta por decisão popular (plebiscito) ou (o que é mais comum), por força dos chamados “golpes de Estado”. Nesses casos, o soberano e sua família partem para o exílio, conservando, integralmente, os poderes decorrentes do ius majestatis e o ius honorum, inerentes à sua qualidade dinástica, conforme exposto acima.

Nesta situação excepcional convém recordar:

“. . . as dinastias são produzidas pela História, e sedimentadas pelo tempo . . . . Se são produto da História e do tempo, a existência da monarquia e das Famílias Reais independente de eventuais sucessos ou insucessos políticos – institucionais. Não há lei republicana que tenha o condão de desfazer a História e as tradições. Com trono ou sem trono “oficial”, as Famílias Reais continuam sendo Famílias Reais, histórica e socialmente”.

A doutrina e a jurisprudência têm reafirmado que o poder territorial não é indispensável para o exercício dos poderes dinásticos, os quais encontram-se inseridos na pessoa do soberano, que os conserva mesmo após a perda do trono, transmitindo-os regularmente aos seus herdeiros e sucessores. No caso em questão a SAR. D. Rosário Poidimani.

“ A perda de seu território em nada diminui as suas faculdades soberanas, porque estas são imanentes na própria física do soberano, transmitindo-se, ad perpetuam a seus descendentes”. (Baroni Santos, op. cit., pág. 197/198).

Ressalte-se, ainda, que as famílias principescas, com a qualificação de soberanas, não necessitam de nenhum reconhecimento, por parte do governo de seu país de origem, nem se submetem a nenhum registro, nos países onde seus membros firmarem residência. Essa independência política e dinástica tem embasamento em sua própria soberania, que norteia sua existência social e legal independentemente de quaisquer reconhecimentos, no que se refere aos assuntos dinásticos e privados.


10) Das Dinastias Memoriais
A jurisprudência nobiliária internacional tem sido unânime em reconhecer, aos monarcas depostos sem renúncia, o direito ao pleno exercício dos chamados poderes dinásticos inerentes à sua pessoa, como sejam: o ius majestatis e o ius honorum. Os dois outros poderes – ius gladii e ius imperii estão vinculados ao exercício da função real como Chefe de Estado monárquico.

Representando um gubernatio in exsilio, pode o monarca ex-reinante exercer em sua plenitude os direitos dinásticos remanescentes, que se perpetuaram em sua família, como jurisdição exclusiva do Chefe de Nome e de Armas, e transmissão, mortis causa ou por renúncia, ao seu herdeiro ou sucessor regular.

Não há limitação temporal para o status de exílio (referimo-nos a exílio para efeitos de preservação dinástica), de uma família soberana ex-reinante. Esta conservará suas prerrogativas in pectore et in potentia, com suas qualidades intrínsecas de imprescritibilidade e inalienabilidade, através dos séculos, até que se restaure o trono de seus ancestrais. No interregno, a dinastia conservará suas tradições e poderá exercer o ius conferendi, a critério de seu chefe.

Destaca-se que as chamadas prerrogativas, embora originadas de activa participação na história de seus países de origem, após a deposição da família reinante passam a ser adornos puramente honoríficos, totalmente desvinculados de todo e qualquer poder ou compromisso político.

Assim, as dinastias em exílio não recebem subsídio estatal, nem gravam os cofres públicos com nenhuma verba pessoal. Seus membros sobrevivem com seus próprios recursos e desempenham actividades profissionais como cidadãos comuns, actuando, discretamente e às próprias expensas, voluntariamente, nas áreas de educação, saúdem e auxílio às pessoas carentes.

Não são raras as creches e instituições para deficientes mantidas unicamente pelo esforço pessoal e directo de príncipes sem trono – que conservam vivo o ideal de solidariedade e fraternidade humana que herdaram de seus ancestrais. Sem poder político, eles representam, entretanto, a reserva histórica e moral de seu povo, que poderá reclamar sua volta na época oportuna, conforme exemplos recentes (Espanha, Cambodja, Afeganistão, entre outros).


No âmbito interna corporis, as dinastias memoriais podem ser organizadas por diplomas especiais, que regulamentam os registros dos actos de governo, o protocolo, o uso das armas e da titulatura, e dispõem sobre a sucessão. Esses estatutos disciplinam as relações internas e a concessão de honrarias com os respectivos registros em livros próprios, ou com recursos da informática, com a finalidade de se perpetuar o histórico e as actividades da família.

Nos termos do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), esses documentos podem ser registrados em Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, para sua conservação. Essa providência é recomendável, para se perpetuar, em registro público e seguro, documentos de valor histórico e hábeis a esclarecer eventuais controvérsias sobre os liames sucessórios, e alterações na estrutura da entidade e em sua titulatura.

Cremos pois não restarem agora quaisquer dúvidas sobre o fundamento e legitimidade de SAR. D. Rosário Poidimani como único e verdadeiro duque de Bragança.

A última questão que se coloca é saber se D. Rosário Poidimani tem quaisquer direitos a ser rei de Portugal.
Actualmente a soberania reside no povo como podemos ver mais uma vez no “ Direito Nobiliárquico Internacional”:

4) Do direito adquirido ao trono

Não é reconhecido o foro de direito adquirido ao trono. As prerrogativas dinásticas permanecem ad aeternum na família ex-reinante, porém o retorno às funções estatais não é assegurado por nenhuma convenção. Isso porque, nas modernas sociedades, a escolha dos governantes (no caso, reinante), pertence ao povo, através de seus representantes, ou de manifestação de vontade popular (plebiscito).

SAR. D. Rosário Poidimani representa as prerrogativas dinásticas da casa de Bragança. A verdade é que vivemos em república e esta detém a soberania. Dessa forma só o povo se pode pronunciar quer a favor do retorno à monarquia, quer de um determinado pretendente.

Do ponto de vista técnico, o trono está vacante, do ponto de vista político caberá aos partidários do sistema monárquico, lutarem pela sua causa e arranjarem massa critica e apoios populares que possam obrigar a republica a um referendo e dessa forma reconduzir ao trono o legitimo guardião e representante da ultima dinastia reinante, SAR. D. Rosário Poidimani XXII duque de Bragança ou outro qualquer pretendente que o POVO escolha!

O primeiro objectivo de SAR. D. Rosário está alcançado, que é a reposição da verdade histórico legal, a reparação moral das injustiças praticadas contra a pessoa de SAR. D. Maria Pia.

Cremos que em consequência de tudo o que aqui foi demonstrado o “ Rei e o reino faz de conta” do Sr. Duarte de Bragança terão de cair publicamente no ridículo.

Essa será sem dúvida a maior recompensa que D. Maria Pia terá postumamente, será pois a maior homenagem que o povo português pode prestar à grande mulher que era D. Maria Pia.